Pesquisa 557
Sobre a natureza jurídica de tal agravo – que, diversamente dos agravos retido ou de instrumento, não é recurso, mas meio integrativo da vontade do órgão colegiado do Tribunal – colhe-se a lição de Moreira Alves: “Com efeito, o agravo regimental – e essa denominação advém de ser ele instituído pelos regimentos internos dos tribunais – não sofre, atualmente, a crítica de ser inconstitucional por não ser criado por lei de competência exclusiva da União Federal, pela singela razão de que, em verdade, não é ele, como bem demonstram Moniz de Aragão (Do agravo regimental, in Revista dos Tribunais, volume 315, nº 19 e segs., pp. 140 e segs.) e Feu Rosa (Agravo regimental, in Revista dos Tribunais, volume 738, pp. 729 e segs.) recurso, mas meio de promover-se a integração da vontade do órgão colegiado do Tribunal, quando a parte não concordar com a decisão monocrática do relator ou do presidente da Corte por lhe parecer que esta não representa a vontade daquele que deveria proferir o julgamento.” 11 Em conseqüência, mostra-se sem relevância jurídica o fato de que o agravo do art. 557, § 1º, muitas vezes é considerado como se fosse regimental, por sua perfeita identidade com aquele