Penhor
AUTORES
PENHOR
ENGENHEIRO COELHO – SP
NOME COMPLETO DO AUTOR
PENHOR
NATUREZA (tese, dissertação e outros) e OBJETIVO (aprovação em disciplina, grau pretendido e outros); CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO – CAMPUS ENGENHEIRO COELHO; VICTOR HUGO TEJERINA VELAZQUEZ
ENGENHEIRO COELHO – SP
PENHOR
CONCEITO
Como negócio jurídico, a constituição do penhor é classificada como contrato real porque é da sua essência a transferência da posse da coisa, ainda que de forma ficta ou simbólica.
Como possuidor, o credor pignoratício tem a seu dispor os meios possessórios para defender a coisa.
Se colocado como direito real sobre coisa alheia, pode conceituar-se como o direito real que submete coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, ao pagamento de dívida. Se forem passíveis de penhor não unicamente bens móveis, mas também os mobilizáveis e incorpóreos.
De acordo com o artigo 1.431, “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”.
É nula a imposição de cláusula comissória, permitindo ao credor permanecer com a coisa empenhada, podendo, contudo ocorrer dação em pagamento por acordo após o vencimento da obrigação.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o penhor:
a) é direito real – Como um direito real observa as mesmas peculiaridades dos demais direitos reais de garantia, ou seja, recai sobre a coisa, objeto do penhor, opera erga omnes, deve ser devidamente registrado perante o Registro de Títulos e documentos (Lei 6015/73), ou ainda no Cartório de Registro de Imóveis quando se tratar de penhor rural.
b) é direito acessório – tal concepção está assentada no fato de que a garantia se opera pendente a uma obrigação principal, ou seja, inexistindo a obrigação principal, resolvida está o penhor. No caso de