Penal II

2056 palavras 9 páginas
DIREITO PENAL II
CULPABILIDADE
A culpabilidade é a possibilidade de imputar a alguém o juízo de responsabilidade pela prática do fato ilícito. Somente o Estado pode de forma exclusiva o ius puniendi no sentido de aplicar uma pena e executar essa pena. Se o agente fizer justiça com as próprias mãos não provocando o Estado poderá responder pelo Art. 345 do Código Penal.
No grau de culpabilidade cada um responde pelo seu grau de culpabilidade (Art. 68 e 99 CP) devendo o juiz fazer o sistema trifásico observando as suas 3 fases:
1ª fase – pena base
2ª fase – agravante e atenuante
3ª fase – aumento e diminuição
CULPABILIDADE DO AUTOR Nessa culpabilidade o agente é punido pelo o que ele é e não pelo que ele faz. Leva-se em consideração somente as circunstâncias subjetivas, como por exemplo, cor da pele, nacionalidade, estilo de vida e antecedentes (réu primário/portador de maus antecedentes, prazo de 5 anos).
Na culpabilidade só é analisado as condições subjetivas. A culpabilidade do autor não é aplicada no Brasil.
CULPABILIDADE DO FATO
O juízo de reprovabilidade é atribuído previamente pelo tipo penal praticado. Nesse tipo penal encontrado, no preceito secundário, terá a pena máxima e a pena mínima. A partir desse momento vai se aplicar as circunstâncias judicias objetivas e subjetivas.
OBS.: A culpabilidade do fato é aplicada no direito penal brasileiro onde o juiz deverá encontrar o tipo penal praticado e após aplicar as circunstâncias judiciais. Deverá levar em consideração o tipo penal e as circunstâncias judiciais.
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE
O sujeito vai ser indiciado como imputável, semi-imputável ou inimputável através do entendimento do ilícito ou do auto controle da vontade, e isso é analisado através de perícia.
a) Imputabilidade: A regra é que todos são imputáveis, podendo o Estado aplicar uma pena, pois os imputáveis possuem total entendimento do ilícito do fato bem como total auto controle da vontade. Na imputabilidade o grau de

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