PEDIDO DE DIFERENÇAS DE FGTS NA JUTIÇA DO TRABALHO
Pleiteia a parte autora o pagamento do FGTS de todo o período de labor.
O pleito, contudo improcede.
3.1.
O ônus de comprovar a irregularidade dos depósitos é da reclamante. Esta, por sua vez, não demonstrou as alegadas diferenças a menor ou inexistência de depósitos.
Em sendo assim, à medida que o ônus da prova do alegado é da autora, revela-se que não demonstrada a alegação.
Ressalte-se que a simples afirmação na petição inicial de que a reclamada deixou de efetuar correta e regularmente os depósitos relativos ao FGTS não é suficiente para que se transfira a esta o ônus de comprovar a regularidade dos mesmos.
Ora, se o pleiteia diferenças nos depósitos do FGTS, constitui seu dever processual apontá-las porque, para tanto, dispõe de fácil acesso à sua conta vinculada.
O parágrafo único do art. 22, do Decreto 99.684/1990, dispõe que “a qualquer tempo a CEF, mediante solicitação, fornecerá ao trabalhador informações sobre sua conta vinculada”. Assim, cabia à parte autora solicitar à CEF tais demonstrativos.
A autora não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar o pleiteado.
Também, é de ver que a alegação relativa à ausência de depósitos é genérica. A reclamante não aponta, nem mesmo exemplificativamente, em que períodos ocorreram os desfalques nos depósitos.
3.4. DO REQUERIMENTO
Pugna-se pela total improcedência do pleito.
Se outro for o entendimento, requer sejam compensados os valores fundiários efetivamente recolhidos, excluindo-se da condenação os períodos de afastamentos previdenciários e períodos de licença gestante, tal como comprovado pelos controles de jornada anexos. Neste contexto, deverá ser observada, para efeitos de apuração, a evolução salarial da autora.