Pedido de arquivamento
Inquérito Policial nº: (xx)
Acusado: Firmino Santos
Vítima: João Silva
Nos termos dos art. 28, do CPP, Júlia Jéssica Maira da Rocha Omena, Promotora de Justiça desta Comarca, no uso de suas atribuições legais, nos autos acima referidos, movidos pela Justiça Pública contra o ACUSADO, Firmino Santos, vem à V. Exa. requerer o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial em epígrafe, em vista das seguintes razões de fato e direito:
No dia 20/08/2010, às 08h30min a Vítima, João Silva, se dirigiu ao Supermercado Extra, localizado na Av. Gustavo Paiva, Mangabeiras, nesta cidade.
Em um dado momento a vítima sentiu falta de seu aparelho celular, cujo valor comercial era de R$ 200, 00 (duzentos reais).
Achando que seu aparelho celular fora furtado dirigiu-se à Delegacia logo após o suposto delito para prestar depoimento. Ao chegar ao recinto foi informado que o aparelho fora devolvido naquela unidade, sem nenhum dano.
Cumpre salientar que embora existam indícios da materialidade do crime, conforme exposto no inquérito policial de fls. xx a xx, o aparelho foi levado à Delegacia sem dano algum logo após o ato do acusado, caracterizando assim o Arrependimento Eficaz do agente.
O Arrependimento Eficaz ocorre quando “o agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado. [...] a execução vai até o final, não sendo interrompida pelo autor, no entanto, este, após esgotar a atividade executória, arrepende-se a impede o resultado.”[1]
O acusado foi devidamente ouvido pela digna Autoridade Policial, consoante depoimento às fls. xx.
Às fls. xx foram ouvidas as testemunhas do fato.
Em atenta análise da apuração dos fatos, resta de sobejo comprovado à autoria do crime. No entanto, consoante se verifica dos autos, na data da ocorrência do fato, o Autor do furto foi até a delegacia e devolveu o aparelho