Peculato

590 palavras 3 páginas
Crimes contra a administração pública
Peculato:
Art. 327 CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
- Crime próprio: O sujeito ativo via de regra é o funcionário Público, porém é possível que o particular cometa o crime em concurso. Porém é necessário que o particular saiba da condição de funcionário público do outro.
# Todo crime funcional corresponde a um ato de improbidade administrativa? E a recíproca é verdadeira? Sim e Não...
- Tipo subjetivo: dolo ou culpa
* O único crime contra a Administração Publica que permite a modalidade culposa.
Peculato DOLOSO:
Próprio: caput
- Peculato apropriação: apropriar-se o funcionário público de coisa de que tenha posse em razão do cargo ou
- Peculato desvio: desvia-la em proveito próprio ou alheio.
Impróprio:
-Peculato furto: subtrair ou facilitar a subtração da coisa se valendo da facilidade proporcionada pelo cargo
*Arrependimento posterior no peculato doloso:
- Antes do recebimento da denuncia: causa de diminuição de pena
- Após o recebimento da denuncia: atenuante
Peculato CULPOSO:
Concorrer culposamente para o crime de outrem¹. (negligência, imprudência ou imperícia)-Negligência: Falta de cuidado, de atenção. Não toma as devidas precauções.
-Imprudência: Age perigosamente, viola regras ou leis.
-Imperícia: Age com inaptidão, falta de qualificação técnica.

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