parecer

582 palavras 3 páginas
PARECER - nº 001/14
SOLICITANTE: NPJ – Núcleo de Pratica Jurídico - Universidade de Rio Verde - UNIRV
EMENTA: CÓDIGO CIVIL ART. 666 – DO MANDATO - LEGITIMIDADE – ATRIBUIÇÕES – COMPETÊNCIA RECONHECIDA E CARACTERIZADA – PERSONALIDADE – DIREITOS – OBRIGAÇÕES

Pedro Paulo Correia, 25 anos de idade, solteiro, servidor público, portador do CPF n. 401.300.300-00, constitui, como mandatário, seu irmão caçula, Marcos Paulo Correia de 17 anos de idade, brasileiro, estudante, portador do CPF n. 200.200.200-00, a fim de que ele procedesse a venda de uma casa, tendo o referido mandatário realizado, desacompanhado de assistente, negócio jurídico em nome de Pedro.
RELATÓRIO
O presente parecer visa responder se Marcos Paulo Correia pode ser mandatário de Pedro Paulo na venda de uma casa.
O código civil brasileiro define-se negocio jurídico como uma espécie de ato jurídico. Trata-se de espécie na qual a vontade das partes tem grande relevância na definição das consequências do ato. Todo o fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ela incide.
Marcos aceitou ser mandatário de Pedro, e realizou o negocio imobiliário.
É o relatório. Passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
O mandato é espécie de representação. Haverá representação sempre que uma pessoa é incumbida de realizar declaração de vontade de outra em seu lugar.
“Art. 653 CC - Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”.
“Art. 666 – CC - O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores”.
. O art. 666 permite que o relativamente incapaz seja mandatário.
Para o terceiro é, efetivamente, irrelevante que o mandatário

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