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DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

O Projeto de Lei nº 003/2011, sob análise, visa autorizar o Executivo Municipal a efetuar doação de um terreno à particular para a construção de um posto de combustíveis, com previsão de reversão do bem à Administração caso não seja dada a destinação estipulada e assegurando ainda a impenhorabilidade e inalienabilidade do referido bem.
A alienação de bens públicos, como todo e qualquer ato da Administração, deve estar em consonância aos termos e forma legalmente previstos. Especificamente ao caso em apreço o art. 101 do Código Civil prevê que “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. Tal Lei apontada no art. 101 do Código Civil trata da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei deLicitações e Contratos Administrativos) que regulamenta, dentre outros aspectos, da alienação de bens públicos:

Lei nº 8.666/93Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...](Grifos nossos)

Da leitura do dispositivo supra percebe-se que para que seja efetivada a doação, ou outra forma de alienação dos bens públicos, devem ser observados alguns requisitos, a saber: (1) interesse público devidamente justificado; (2) avaliação do imóvel; (3) licitação na modalidade concorrência, (4) em se tratando de doação deverá sê-la com encargos e com cláusula de reversão; (5) autorização legislativa.
No caso em

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