Parecer Sumula 18 Tribunal de Contas de Pernambuco
Trata-se de Parecer a respeito da aplicabilidade da Súmula nº 18 publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ao Contrato firmado entre o Município de Serra Talhada e a empresa Virtus Consultoria.
Colacionamos abaixo o enunciado da supracitada Súmula:
Súmula 18. Nos casos de contratação de serviços de assessoria ou consultoria com vistas à compensação de créditos tributários junto à Previdência Social ou de outros créditos da União e dos Estados, o pagamento de honorários pelo Município só poderá ser efetuado após a homologação pela autoridade tributária competente ou após decisão judicial transitada em julgado.
A súmula é uma construção jurisprudencial, criada a partir do dinamismo das relações de direito.
A palavra súmula tem significação de “sumário” ou “resumo” e origina-se do latim summula, refere-se ao teor reduzido ou abreviado de um julgado ou enunciado jurisprudencial que reflete entendimento pacífico de determinado tribunal.
Desta forma, representam a formalização pelos tribunais de seus entendimentos em consonância quanto à matéria tratada, visto a exigência de que a uniformização ocorra através do voto da maioria absoluta dos membros do colegiado em questão, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Nesse sentido Streck define a súmula como:
[...] o resultado da jurisprudência predominante de um tribunal superior brasileiro, autorizado pelo Código de Processo Civil.
Aqui, segundo Streck, para prever a emissão de súmulas, objetiva o legislador “proporcionar maior estabilidade à jurisprudência e simplificar o julgamento das questões mais freqüentes perante o Judiciário”.
Entretanto, segundo Accioly Filho as leis já carecem de flexibilização, de modo que endurecer sua interpretação,