palestra sobre sentenca

1669 palavras 7 páginas
Des. Sebastião Ribeiro Martins

Tribunal de Justiça do Piauí

A LEI DO PROTESTO DE TÍTULOS
 Lei nº 9.492, de 10 de Setembro de

1997.
(Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências).

INTRODUÇÃO
 O art. 584 do CPC trata dos Títulos Executivos

Judiciais, dentre eles a Sentença
Condenatória proferida no Juízo Cível.

Judicial

 Legalidade e Legitimidade do PROTESTO, pelo

Tabelião de Protesto de Títulos, de todos os
Títulos Judiciais elencados no art. 584 do CPC, especialmente do Protesto de Sentença Judicial, sob a ótica da Lei n° 9.492/97 e da Jurisprudência
Nacional.

CONCEITO DE SENTENÇA
 Sentença é o ato do juiz pelo qual o mesmo

julga a causa em seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo seus pedidos
(art. 162, § 1º, CPC).

 Sentença é o ato do juiz pelo qual o mesmo

extingue o processo, sem julgar-lhe a causa, por uma das causas do art. 267 do
CPC.

CONCEITO DE PROTESTO
O Art. 1º da Lei nº 9.492/97, nos dá o conceito e a finalidade do PROTESTO.
 “Art. 1º. PROTESTO É O ATO FORMAL E SOLENE

PELO QUAL SE PROVA A INADIMPLÊNCIA E O

DESCUMPRIMENTO
ORIGINADA

EM

DE
TÍTULOS

DOCUMENTOS DE DÍVIDA”.

OBRIGAÇÃO
E

OUTROS

FINALIDADE DO PROTESTO
1-

Gerar Prova da Inadimplência;

 2 – Gerar Prova do Descumprimento de

Obrigação originada em Títulos e Outros
Documentos de Dívida;
 3 - Dar Publicidade à Mora do Devedor.

GARANTIAS DO PROTESTO
(Art. 2º da Lei 9.492/97)
Autenticidade;

Publicidade;
Segurança Jurídica;

Eficácia dos Atos Jurídicos

COMPETÊNCIA
(Art. 3º da Lei nº 9.492/97)
 Compete, privativamente, ao Tabelião de Protesto

de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e

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