Organização Sindical.
A organização sindical preceituada na CLT começa no artigo 511, com o critério de estabelecer a paridade de representação entre capital e trabalho, por meio da definição das respectivas categorias, profissional e econômica, para logo em seguida, no artigo 513, estabelecer as prerrogativas do sindicato. A Constituição Federal, ao dizer no Inciso III, do mesmo artigo 8º, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, recepciona, de forma clara e indiscutível, tanto o critério adotado pela CLT na definição de categoria profissional, no artigo 511, como também corrobora as prerrogativas do sindicato contidas no artigo 513.
Por conseguinte, a Constituição Federal mantém a organização sindical da CLT com a diferença de que não mais compete ao Ministério do Trabalho definir bases territoriais sindicais, dando essa competência aos próprios trabalhadores, ou seja, reconhecendo autonomia aos próprios interessados. Assim, em dado Município ou região aonde não exista ainda organização sindical, a Constituição Federal garante expressamente aos trabalhadores ou empregadores interessados o direito de se reunirem com a finalidade de criar seus sindicatos e, ao mesmo tempo, definir a respectiva base territorial, consignando-a no respectivo estatuto social que, a partir de então, passa a reger não só os associados da nova entidade, mas toda a categoria profissional por ela representada.
Ora, exatamente por gozar de expresso amparo constitucional, essa decisão dos interessados, que tenha definido sua base territorial em área abrangente de vários Municípios, não pode, em princípio, ser contrariada. A partir de então, uma eventual ampliação ou redução que se pretenda proceder nessa base territorial somente poderá ser levada a efeito sob a égide do estatuto social pertinente, que é aquele já oportunamente aprovado por ocasião da fundação do sindicato. Por esse