Ordenamento

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BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. • CAPÍTULO I: O direito como regra de conduta. No primeiro capítulo de sua obra Teoria Geral do Direito, o pensador italiano Norberto Bobbio afirma, primeiramente, que para este estudo adotou o ponto de vista normativo, ou seja, partindo do princípio de que a experiência jurídica é uma experiência normativa constrói suas argumentações. De forma didática o autor expõe a variedade e a multiplicidade das normas. Destarte, apesar de dedicar sua atenção as normas jurídicas, fala também das normas sociais, dos preceitos religiosos, das regras morais e assim por diante. De acordo com Bobbio existem, ao menos, duas teorias que diferem da teoria normativa, são elas: a teoria do direito como instituição e a teoria do direito como relação. Para explicar a primeira teoria, usou o pensamento do também italiano Santi Romano, para o qual os elementos constitutivos do direito são três: a sociedade, a ordem e a organização. Dessa forma, em síntese, podemos dizer que o direito existe quando há uma sociedade ordenada por meio de uma organização. O direito nasce no momento em que um grupo social passa de uma fase inorgânica (não organizada) para uma fase orgânica (organizada). O fenômeno de passagem de uma fase para outra também é chamado de INSTITUCIONALIZAÇÃO. Em resumo, é a sociedade ordenada e organizada que Romano chama de INSTITUIÇÃO. Para Norberto Bobbio há uma contradição, ainda que marginal, na teoria de Romano: se for verdade que a organização é o principal elemento característico da sociedade jurídica, e se também for verdade que existem sociedades não organizadas, pode-se perfeitamente admitir que o direito pressupõe a sociedade, mas não se pode admitir que toda sociedade é jurídica. Para falar de pluralismo jurídico, nosso autor contrapõe a teoria do direito como instituição com a teoria estatista do direito. Esta, por sua vez, produto histórico da formação dos grandes Estados modernos, considera direito

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