odontotologia

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CÓDIGO DO PERITO
Danielle Vasconcelos especialista
Odontogia Legal

Danielle Vasconcelos

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS

Danielle Vasconcelos

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º - No exercício da profissão de Perito Criminal, a observação e o raciocínio têm respaldo técnicocientífico da pesquisa e da análise dos vestígios e indícios necessários e suficientes para se chegar à prova técnica, tendo em vista a caracterização do fato e a identificação de seu autor, objetos de apuração a cargo da Polícia Judiciária, na causa da
Justiça e do Bem-Estar sociais.
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Art. 2º - São fundamentais, no desempenho do exercício da profissão de Perito Criminal, os Princípios Deontológicos e Ideológicos, segundo os quais o Perito deverá se conduzir em relação aos seguintes aspectos:

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I. A formação de uma consciência profissional no ambiente de trabalho e fora dele;
II. A responsabilidade pelos atos praticados na esfera administrativa, assim como na Judicial;
III. O resguardo do sigilo profissional;
IV. A colaboração com as autoridades constituídas, dentro dos limites de suas atribuições e competência do órgão onde trabalha;

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V. O zelo pela dignidade da função, pela defesa dos postulados da Criminalística e pelos objetivos das
Associações de classe a que pertença ou não;

VI. A liberdade de convicção para formalizar suas conclusões técnico - científicas em torno da análise do(s) fato(s), objeto das perícias, sem contudo infringir os preceitos de ordem moral e legal, de modo a ser obrigado a desprezar tais conclusões.

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CAPITULO II - DAS PROIBIÇÕES

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CAPITULO II - DAS PROIBIÇÕES
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Art. 3º - Ao Perito Criminal, no exercício da profissão será defesa a prática de atos que importem no comportamento da dignidade da
função,

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