obrigações

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- DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, BALANCEAMENTO
E RACIONALIDADE segundo ROBERT ALEXY–

No presente caso, as Constituições democráticas modernas são compreendidas em 02 ( Duas ) classes ou categorias de normas, contendo a primeira de normas na qual constitui e organiza as atividades de legislação, de prestação jurisdicional e de administração e, a segunda atinge normas que obrigam e dirigem o poder público, caracterizando-as tanto em poder publico quanto aos direitos individuais.

Igualmente, há duas construções principais dos direitos fundamentais, na qual são determinadas em estreita e estrita, enquanto que a outra é ampla e extensa, na qual a primeira pode ser denominada como construção de regra, já a segunda em construção de principio, aonde ambas não se realizam, em nenhum lugar de forma pura, mas representam distintas tendências, aonde a melhor é uma questão central de interpretação de qualquer Constituição.

A construção estreita e estrita, segundo suas normas conferem direitos constitucionais que não são essencialmente claras de outras normas do sistema jurídico, aonde enquanto normas constitucionais, tem seu lugar no mais alto sistema jurídico e, tendo como característica a proteção de determinadas posições do cidadão distraído contra o Estado.

Já a construção extensa e holística, tem como normas as que conferem direitos constitucionais com enraizamento mais amplo, aonde não se aplicam, somente, pela relação cidadão e o Estado, mas sim, muito mais além, no caso, à todas as áreas do Direito, aplicando amplos direitos constitucionais no qual exercem um " efeito irradiante “ sobre todo o sistema jurídico, tornando os direitos constitucionais onipresentes, aonde a estrutura dos valores e princípios tendem a colidir, essas só pode ser resolvida necessariamente pelo balanceamento de interesses.

O balanceamento no Direito Constitucional possui duas objeções, sendo a primeira a de Habermas, que nada mais é uma abordagem do balanceamento na qual

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