obrigatoriedade de licitar

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SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LICITAR, PREVSITA COMO REGRA NA CF E NA LEI Nº 8.666/93, COMO ESTÁ NA SITUAÇÃO DOS CONSELHOS DE CLASSE, DA PETROBRÁS, DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DAS OCIP’s? A obrigatoriedade de licitar tem como pardigma o Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, exige-se o procedimento licitatório na contratação e aquisição de produtos ou serviços pelos órgãos da administração direita e indireta.1 O clássico professor Eli Lopes Meireles2 define licitação como “o procedimento administrativo mediante o qual a Administraçaõ pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.” A administração pública é divida em administração direta, composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. A Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que realizam atividades de Governo de forma descentralizada. São as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Os órgãos da administração direta e também as autarquias e fundações públicas que são entidades da administração indireta estão subordinados ao regime licitatório contido no artigo 1º, parágrafo único da Lei 8666/933. Neste contexto se enquadram as entidades de classe, por se tratarem de órgãos com status de Autarquia, com exceção da OAB, que é definida como entidade ímpar. Merece atenção ao disposto no artigo 173, § 1º, III da Constituição Federal de 19884, o qual dispõe que as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que exploram atividade econômica deverão licitar. No caso especifico da poderão se submeter a procedimentos licitatórios especiais, Petrobras, com o advento da Lei 9.478 de 6 de agosto de 1997, que criou a ANP, instituiu um procedimento licitatório simplificado, tal norma primeiramente foi declarada inconstitucional pelo TCU, porém tal decisão esta suspensa por uma liminar nos autos do Mandado de Segurança 25888, que tramita no

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