obrigacoes

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1.5.1. CONTEUDO DA OBRIGAÇÃO O conteúdo de qualquer obrigação (também designado por vinculo jurídico) é constituído pelo conjunto de direitos e deveres que ligam o credor e o devedor (ou os credores e devedores, quando forem mais de um). Os sujeitos são as pessoas entre as quais a obrigação se forma, o objeto é aquilo que a obrigação diz respeito, o interesse é a finalidade a que ela visa, mas a obrigação em si mesma é constituída pelos direitos e deveres que integram o seu conteúdo. O primeiro conceito fundamental do Direito Privado é a pessoa enquanto sujeito de direito (isto é, titular de direitos e destinatário de obrigações), acrescentava que o segundo conceito fundamental é a relação jurídica, como nexo jurídico que une entre si sujeitos de direito. Essa relação jurídica pode ser realizada de dois modos: obrigação simples (apenas um vínculo, constituído por um direito do credor, dirigido à realização da prestação [credito], e pelo correspondente dever, que recai sobre o devedor, de realiza-la [debito]) e a relação obrigacional complexa (ela é vista na perspectiva da pluralidade de direitos, deveres, poderes, ônus e faculdades que nela se entrelaçam). A acepção restrita, considerando a obrigação simplesmente como um vínculo entre duas pessoas, com o poder de exigir, a outra com o dever de prestar, corresponde a uma visão dela super simplificada e, por isso, irreal.

1.5.2. O credito como direito subjetivo comum (ou típico); sua distinção dos poderes-deveres e direitos protestativos O crédito é o direito do credor à prestação, é o poder de exigir a realização da prestação debitória, com recurso, se necessário, aos meios coercitivos de tutela jurídica. Ele é típico direito subjetivo. Em que se distingue, então, o direito de credito, dentre os demais direitos subjetivos privados (prerrogativas reconhecidas as pessoas)? –Distingue entre direitos privados absolutos e relativos. Os créditos são direitos relativos. Podemos distinguir

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