nulidade e anulabilidade
ANULABILIDADE E NULIDADE
O código civil de 2002 substitui a locução ato jurídico pela expressão negócio jurídico. Precisamos relembrar sucintamente o que é ato e negócio jurídico. Para isso vou me valer dos ensinamentos do Professor Harilson da Siva Araújo: “Os negócios Jurídicos, como atos de manifestação da vontade humana, são atos jurídicos de natureza lícita, praticados com intuito negocial, que possuem o condão de criar, modificar, resguardar e extinguir relações jurídicas .” Para a validade do ato jurídico necessita-se de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A nulidade é insuprível pelo juiz e o ato não pode ser ratificado. Quando o negócio jurídico é celebrado com a supressão de um ou de todos os elementos essenciais fere a norma jurídica, sendo inquinado de ineficácia absoluta. É nulo de pleno direito.
Os atos nulos ou de nulidade absoluta são os que inquinados por algum vício essencial, não podem ter eficácia jurídica, no entanto não podemos adotar na íntegra os princípios e critérios do regime das nulidades dos negócios jurídicos em geral no âmbito matrimonial. Se o ato nulo não produz efeito algum, tal não ocorre com o matrimônio nulo, visto que, mesmo não sendo o casamento um ato putativo (mas pode ser) acarreta efeitos como:
• Comprovação da filiação - Art. 227 § 6º CF,
• Legitimidade dos filhos,
• Manutenção do impedimento de Afinidade. É anulável o negócio jurídico celebrado por agente relativamente incapaz, por vício resultante de erro , dolo, coação, simulação ou fraude. O negócio jurídico anulável é o praticado em desatendimento a formalidades legais, e que, embora ratificável, pode ser anulado por quem tenha interesse na sua ineficácia. Embora viciado este ato pode vir a ser tornado perfeito mediante ato posterior que implique sua ratificação. A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação .
A anulabilidade é a