Novo código florestal
Em 1934 o Presidente Getúlio Vargas regulamentou o decreto 23.793 em seu art.23, determinava que o proprietário não poderia “abater” mais de ¾ da vegetação existente em seu imóvel.
E em 1965 o Presidente Castelo Branco sancionou o tão famoso Código Florestal a Lei Federal 4.771 que determinou os limites mínimos de Área de Preservação Permanente-APP e os percentuais mínimos de Reserva Legal-ARL. Nesta época definiu-se a APP (mata ciliar) em 5m (cinco metros) e a reserva legal em 50% na Amazônia e 20% nas demais regiões do País.
Em 1988 é editada a Constituição Federal que trouxe em seu arcabouço jurídico o meio ambiente como direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 225 diz que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.
Continuando o meio ambiente em destaque, em 1989 o Presidente José Sarney após as enchentes em Santa Catarina, sanciona a Lei 7.803 a qual:
“Aumenta o tamanho das faixas de terra ao longo dos rios e que não devem ser ocupadas, altera a nomenclatura de “Floresta” para “Vegetação Nativa”, e que a averbação da RL deveria ser na matrícula do imóvel”
Em 1992 acontece a ECO 92 e com ela veio também à pressão da ONG’s sobre a sociedade brasileira.
No entanto, nosso País continuava em expansão, em 1994 houve um pico de desmatamento da Amazônia.
Diante disso em 1996 o Presidente Fernando Henrique Cardoso edita a Medida Provisória a MP 1.522 que além de aumentar os percentuais de reserva legal para 80% determina ainda, limite para a área de Cerrado (35%) e aproveita à deixa e sanciona a Lei de Crimes ambientais em 1998.
Se não bastasse