Nova dre
A estrutura da DRE ainda não está consolidada, para fins de concurso público. Se considerarmos a Lei 6404/76, a estrutura seria assim:
Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
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Repare que, por essa estrutura, parece que as antigas receitas e despesas não-operacionais só trocaram de nome, passando a se chamar “Outras Receitas e outras Despesas”.
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Mas agora temos o CPC – o nosso glorioso Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
E o CPC, através do pronunciamento Técnico 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis – sugere o seguinte modelo de DRE:
“82. A demonstração do resultado do período deve, no