notificação
I – a data se sua efetiva entrada e ou utilização.
II – a identificação e assinatura do responsável pela sua recepção ou utilização. Art. 137 São aplicadas a seguinte multa passiva ( Lei nº. 11.561/91, art. 71;
X – no valor de R$ 146,86 ( cento e quarenta e seis e oitenta e seis centavos)
Pelo descumprimento de obrigação acessória não referida neste artigo. Conforme modelo do carimbo abaixo:
Carimbo exigido pelo Art. 119 do RCTE Recebimento em: _____/______/______ ( ) Revenda ( ) Indust. ( ) Imobilizado ( ) Cosumo ( ) Serviços
( ) Outros _______________
Visto:____________________
Obrigação do Carimbo RCTE/SEFAZ/GO- Art. 119 Na entrada de mercadoria ou na utilização de serviços, o contribuinte deve colocar no documento fiscal, mediante carimbo com as seguintes indicações:
I – a data se sua efetiva entrada e ou utilização.
II – a identificação e assinatura do responsável pela sua recepção ou utilização. Art. 137 São aplicadas a seguinte multa passiva ( Lei nº. 11.561/91, art. 71;
X – no valor de R$ 146,86 ( cento e quarenta e seis e oitenta e seis centavos)
Pelo descumprimento de obrigação acessória não referida neste artigo. Conforme modelo do carimbo abaixo:
Carimbo exigido pelo Art. 119 do RCTE Recebimento em: _____/______/______ ( ) Revenda ( ) Indust. ( ) Imobilizado ( ) Cosumo ( ) Serviços
( ) Outros _______________
Visto:____________________
Obrigação do Carimbo RCTE/SEFAZ/GO- Art. 119 Na entrada de mercadoria ou na utilização de serviços, o contribuinte deve colocar no documento fiscal, mediante carimbo com as