Normas regulamentadoras

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3.6 Cabinas
3.6.1 Cabinas Semi-Fechadas
As cabinas Semi-Fechadas, devem ser usadas exclusivamente para o transporte de cargas. Elas devem ter uma cobertura, basculável ou de encaixe, de maneira a permitir o transporte de peças compridas. Esta cobertura tem por finalidade proteger os trabalhadores que estejam carregando e descarregando a prancha, de qualquer material que possa cair sobre os mesmos.
Peças com mais de 2,00m (dois metros) de comprimento devem ser firmemente fixadas na estrutura da cabina.
As cabinas dos elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura mínima de 1,00m (um metro) e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.
O assoalho da cabina deve ser de material que resista as cargas a serem transportadas. Os elevadores de materiais devem dispor de:
a) trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor; b) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;
c) sistema de frenagem automática
d) sistema de comunicação eficiente e seguro
3.6.2 Cabinas Fechadas
A cabina fechada é utilizada para o transporte de pessoas e materiais.
A cabina fechada para transporte de passageiros, deve ser provida de: l cobertura resistente l proteções laterais do piso ao teto da cabina l portas frontais, pantográficas ou de correr l placas de advertência (peso/quantidade de pessoas) l sinalização luminosa de indicação de pavimentos.
Os elevadores de passageiros devem dispor de:
a) freio mecânico (manual) situado no interior elevador, conjugado com interruptor de corrente.
b) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio eletromagnético; c) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração.
d) sistema de segurança eletromecânico no limite superior a 2,00m
(dois metros) abaixo da viga superior da torre;
e) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as

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