Normas juridicas

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Normas jurídicas: Imperativo Categórico e o Imperativo Hipotético

O conceito de liberdade alicerça a construção da filosofia kantiana, constituindo-se como princípio regulador da razão, atuando no uso prático da razão, fundamento de razão pura para a escolha livre das contingências empíricas. Observa-se aqui a atuação positiva da liberdade: fundamento de escolha com base em um dever. A externação da ação racionalmente necessária é produzida pela regra prática denominada imperativo.
O imperativo categórico torna necessária a ação de uma forma direta, sendo assim conceituado por Kant:
"Um imperativo categórico (incondicional) é aquele que representa uma ação como objetivamente necessária e a torna necessária não indiretamente através da representação de algum fim que pode ser atingido pela ação, mas da mera representação dessa própria ação (sua forma) e, por conseguinte, diretamente." (KANT, 2003:65)
Complementando:"O imperativo categórico, que como tal se limita a afirmar o que é a obrigação, pode ser assim formulado: age com base em uma máxima que também possa ter validade como uma lei universal." (KANT, 2003:67)
Portanto, o imperativo categórico possui o caráter de validade universal fundado em uma constrição interna da razão, mas alicerçado na liberdade. Enquanto o imperativo categórico possui conteúdo finalístico em si mesmo, o imperativo hipotético imprescindem de um conteúdo finalístico externo, como assinala Alexandre Travessoni Gomes:
"Surge a necessidade da razão impor regras à conduta humana, o que fará através dos imperativos. Para Kant, os imperativos ordenam ou hipotética ou categoricamente. Os imperativos hipotéticos representam a necessidade de uma ação possível como um meio de se alcançar um fim. Os imperativos categóricos mandam um ação objetivamente, necessária por si mesma, sem relação com qualquer finalidade: uma ação que é boa em si mesma." (GOMES, 2000:63-64)
Assim, o imperativo hipotético configura-se por uma contingência externa na

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