NORMA JURIDICA
Não se pode viver em sociedade, em coletividade, sem a existência de normas reguladoras entre os indivíduos, como também sem um poder soberano, que tenha o objetivo de zelar pela própria sociedade, exigindo assim um comunicativo e complexo tendo relação de autoridade institucionalizada. Normas ou regras jurídicas são denominações sinônimas, estas têm a função precípua de colocar ordem social, sendo fundamental no Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que irão compor a ordem jurídica. Descrevendo ações apresentando suas condições e suas consequências. A dogmática jurídica simplifica realidade complexa focando analises em textos normativos, tomando como exemplo, a lei e seus artigos como objeto de estudo e como ponto de partida a produção de decisões.
Instituto Jurídico é a reunião de normas jurídicas afins, que rege um tipo de relação social ou interesse e que se identifica pelo fim que procura realizar. É uma parte da ordem jurídica e, como esta, deve apresentar algumas qualidades: harmonia, coerência lógica, unidade de fim. Enquanto a ordem jurídica dispõe sobre a generalidade das relações sociais, o instituto se fixa apenas em um tipo de relação ou de interesse: adoção, pátrio poder, naturalização, hipoteca etc. Diversos institutos afins formam um ramo, e o conjunto destes, a ordem jurídica.
Na concepção de KELSEN, as normas jurídicas prescrevem, necessária e fundamentalmente, deveres jurídicos, ainda que, por derivação, determinem, também, faculdades. Contudo, os deveres da maioria dos indivíduos não são expressos por normas, embora estejam efetivamente determinados por elas. Assim, o que se pode deduzir da formulação proposta por KELSEN ("Se A é, deve ser B") é que a norma primária considera apenas duas situações fáticas relacionadas como conduta regulada, a saber: