norma juridica

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Embora intimamente relacionados, os conceitos de norma jurídica e de proposição jurídica não se confundem. Norma jurídica é um comando positivado pelo Estado; proposição jurídica, a estrutura lógica da norma. As normas de direito são formuladas pelo poder estatal, ou por este reconhecidas, tendo caráter imperativo, não obstante posição contrária de autores como Binding, negando a imperatividade da regra de direito. Já as proposições jurídicas são frutos da ciência jurídica, e não prescrevem nada por si, apenas transcrevendo o sentido da norma jurídica.
A proposição é um juízo revelador da norma jurídica, consistindo esta num imperativo geral, abstrato, bilateral e coativo. A generalidade consiste em ter a norma várias pessoas como destinatárias, quer sejam todos os indivíduos da sociedade (norma geral), quer um grupo em particular (norma especial), mas obrigando todos os indivíduos deste grupo. Os sistemas jurídicos modernos repugnam dispositivos normativos não revestidos de generalidade, atributivos de direitos ou privilégios a indivíduos ou grupos em particular. A característica da generalidade somente não está presente nas chamadas normas individuais, singulares ou particulares, como é o caso dos contratos, das decisões judiciais e de alguns atos administrativos normativos. Abstração é a qualidade da norma estabelecer uma ação ou ato em abstrato. A regra de direito é imperativa pois estabelece comandos que devem ser compulsoriamente observados, compulsoriedade esta que é garantida pela sanção, imposta pelo Estado, e dita aparelhada . Por fim, temos a característica da bilateralidade, que consiste na norma estabelecer a uns determinado dever jurídico e a outros a possibilidade de exigir seu cumprimento, através de um instrumento próprio, a ação judicial, dentro da dicotomia direito subjetivo-dever jurídico.
A norma jurídica, revelada logicamente por sua proposição é o objeto principal da ciência do direito, ou mesmo seu objeto único e exclusivo, como o querem

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