NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL DELIBERADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ESTARIA O STF ADSTRITO AO LEADING CASE EM QUE HOUVER A DELIBERAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL

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Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

DIREITO PÚBLICO/TURMA 24

NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL DELIBERADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ESTARIA O STF ADSTRITO AO LEADING CASE EM QUE HOUVER A DELIBERAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL

REGIANE SOUZA REZENDE

VITÓRIA /ESPÍRITO SANTO
2014.

1. INTRODUÇÃO
Pretende-se através do referido trabalho esquadrinhar a atuação e vinculação do Supremo Tribunal Federal (STF) ao instrumento do “Leading Case” como fator de limitação para o julgamento de mérito da repercussão deliberada em matéria de Recuso Extraordinário.

2. DESENVOLVIMENTO
Com a Emenda Constitucional de 45/2004 foram realizadas inovações em matéria de cabimento de Recurso Extraordinário registrando-se na Emenda a atribuição ao art. 102 da CF com a inserção do seguinte parágrafo:
“Art. 102”. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe [...] § 3° “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros” O instituto da repercussão geral esta vinculada a celeridade dos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal, assemelhando-se a um mecanismo de filtragem recursal, além de ser um requisito de admissibilidade para a recepção do recurso extraordinário. Ressalva-se que esta filtragem é conferida aos tribunais a quo com o escopo de harmonizar as decisões judiciais acarretando um maior poder de comunicação quanto às decisões uniformes entre os órgãos do Poder Judiciário
Em matéria de competência, aduz Didier Jr e Cunha (2009 apud RAMOS 2005 p. 15 a17) “[...] embora seja da competência das turmas do STF o

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