noções introdutórias ao direito civil

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1/9/2014

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Noções Introdutórias ao Direito Civil.

Conceito de Direito.
A expressão direito vem do latim directum, que significa conforme o que é reto, o que está conforme a norma. Direito é o que não se afasta da regra.
Direito é termo plurívoco, com diversos significados. É polissêmico, podendo significar lei, ciência, justiça, faculdade, apenas para citarmos os mais importantes. Ubi societas, ibi ius. Ubi ius, ibi societas.
Como ciência social, depende da sociedade, posto que o homem isolado não precisaria de regras que limitassem a sua conduta, salvo normas de preservação ambiental, que cada pessoa deve resguardar para a proteção da humanidade. É o convívio social que enseja normas que limitam a liberdade de cada um, em favor da convivência humana e pacífica.
Por outro lado, se o direito depende da sociedade, há reciprocidade, posto que a sociedade não pode ser imaginada sem caos se não houver normas que regulamentem o convívio.
Da sanção:
As normas são cumpridas porque o seu descumprimento enseja a aplicação de penalidade, a chamada sanção.
O temor de sofrer a sanção, e não propriamente a sua aplicabilidade, a cada

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pessoa, leva ao cumprimento das normas.
O Estado, no direito moderno, é responsável pela aplicação da sanção.
Antigamente, a sanção partia do próprio ofendido, ou de sua família, que podia se vingar do ofensor.
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Normas jurídicas e não jurídicas

As normas jurídicas, que hoje integram o ordenamento jurídico, em vigor em virtude da atuação do Estado, precipuamente pela atividade da Função
Legislativa, possuem eficácia maior, porque a sanção é aplicada também pelo
Estado.

Outras normas, de etiqueta, educação, pertencentes estritamente ao campo moral, não jurídicas, também podem acarretar consequências pelo descumprimento, mas

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