Noções Introdutórias ao Direito Civil

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1. Noções Introdutórias ao Direito Civil.
1.1. Conceito de Direito.
Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coercitiva. 1.2. Direito Objetivo e Subjetivo.
O direito objetivo designa o Direito enquanto regra de ação (norma agendi), isto é, o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, e que são impostas, coativamente, à obediência de todos.
O direito subjetivo encerra o poder de ação derivado da norma (facultas

agendi), isto é, a faculdade ou prerrogativa de o individuo invocar a lei na defesa de seu interesse. Dessa forma, ao direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra pessoa, que, se não o cumprir, poderá ser compelida a observá-lo através de medidas judiciais.
1.3. Direito Público e Direito Privado.
Direito Público disciplina os interesses gerais da coletividade, e se caracteriza pela imperatividade de suas normas, que não podem nunca ser afastada por convenção dos particulares.
D. Constitucional (fixa a estrutura do Estado e estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana), D. Administrativo (estabelece os preceito relativos à administração pública, tendo em vista os fins sociais, políticos e financeiros perseguidos pelo Estado), o D. Penal (define as condutas criminosas, visando preveni-las e reprimi-las), o D. Financeiro (regula a atividade desenvolvida pelo governo para obter e aplicar os meios econômicos necessários à realização de seus fins), D. Tributário (ordena a forma de arrecadação de tributos e o relacionamento entre o poder fiscal e o contribuinte), o D. Processual, subdividido em Civil e Penal (trata da distribuição da Justiça, regulando o processamento das ações perante o Poder
Judiciário), D. Previdenciário (que regula a distribuição de benefícios aos segurados e assistência social aos necessitados) e D. Trabalhista (tem por objeto reger as relações de trabalho subordinado) e outros.
Direito Privado versa sobre

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