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A sentença de primeiro grau não merece reforma, sendo resplandecente da mais pura justiça, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Em relação á alegação de prescrição trienal levantada pela recorrente, não deve ser acolhida, é fundada no direito pessoal, submete-se, portanto ao prazo prescricional de 20 anos nos termos do CC/1916, ou de 10 anos consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
Ainda, por hipótese e com base na teoria da argumentação e exposição de todas as hipóteses de defesa, mesmo que se visse a considerar o prazo prescricional de 03 (três) anos, essa somente teria seu prazo inicial contado da data do oficio expedido pela CFF, ou seja, 10/04/2012, documentos de fl. Dos autos, data efetiva em que não constam em contrato.
Antes de trançar maiores consideração acerca da ilegalidade dos valores cobrados, pela recorrente, sem que esses valores apareçam efetivamente no contrato, impende destacar que a recorrente agindo de má-fé e visando tumultuar o bom andamento do processo, em nítida litigância de má-fé, pugna pela realização de prova pericial para avaliação do imóvel sem especificar o objetivo e necessidade de tal prova, ele ressalta-se ser totalmente incabível ao presente feito, pois o que discute-se é a cobrança de valores indevidos não constantes do contrato, sendo descabida e dispensável para tal análise a avaliação do imóvel, pois os valores cobrados dos recorridos, referente a taxa de adesão do programa minha casa minha vida, não constam contrato de fls. Dos autos, portanto não há que se falar em cerceamento de defesa.
Correta a sentença quando alega que não há que se falar em incompetência do juizado Especial Cível para analisar a presente ação, uma vez que esta versa apenas questão de direito, qual seja, a legalidade ou ilegalidade da cobrança de taxa e adesão não especifica no contrato de financiamento da caixa, pelo programa minha casa minha vida, de modo que, é necessária a

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