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AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

“A contribuição anual compulsória devida aos Sindicatos é modalidade de contribuição social de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas (artigo 149 da CF) cuja natureza jurídica é tributária, e, portanto, a cobrança judicial deve ser realizada nos termos da Lei n.o 6.830/1980, que determina no artigo 6o, a instrução da petição inicial com a certidão da dívida ativa, que, no caso, é o título executivo extrajudicial previsto no caput do artigo 606 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (TRT 2ª Região - 02270004020095020019 (02270200901902005) - RO - Ac. 20110735247 – 5ª turma - Rel. Anelia Li Chum - DOE em 16/06/2011).

Comentários por Patrícia Cenciareli Pinheiro

Algumas turmas do TRT de SP entendem que a cobrança da contribuição, por ter natureza de tributo, deve obedecer a lei de execução fiscal (Lei nº. 6.830/1980), que no artigo 6º determina a instrução da petição inicial com a certidão da dívida ativa, expedida pelo Ministério do Trabalho (art. 606, “caput” da CLT). Nesse caso, o ajuizamento da ação sem a juntada da certidão da dívida ativa enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação do meio processual.

O entendimento contrário do mesmo tribunal considera dispensável a instrução da ação de cobrança com a certidão da dívida ativa, pois o requisito previsto no artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho partia da realidade sindical existente à época da sua redação, em que as entidades sindicais eram reconhecidas pelo Ministério do Trabalho.

Com a liberdade sindical assegurada com artigo 8º da CF, assegurou-e a revogação do enquadramento sindical, embora mantida a unicidade. Assim sendo, o registro das entidades sindicais tem por objetivo único se viabilizar o controle da unicidade sindical, em razão da impossibilidade de intervenção do Poder

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