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DESPEDIDA INDIRETA - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR Sergio Ferreira Pantaleão A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes. Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

tratar o empregado com rigor excessivo;

submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;

deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta. Portanto, cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de modo a evitar que estes possam cometer algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com a esta responsabilidade.

I – Intróito; II – Princípios da Igualdade e da Não Discriminação; III – Medidas de Proibição à Discriminação no Âmbito da Relação de Emprego; IV – Acesso à

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