Na Lei Execução Penal

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Na Lei execução penal.
LEI 7.210/1984
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

durante o tempo no qual se cumpre a pena privativa de liberdade, é disposto ao preso o direito de galgar uma série de benefícios à sua ressocialização, dentre eles a progressão de regimes, o livramento condicional, oindulto e comutacao de penas, a remição, dentre outros. Para que tais benesses sejam concedidas, faz-se necessário que o reeducando cumpra determinados requisitos impostos por lei, sejam eles, via de regra, objetivos e subjetivos. Objetivos importam o cumprimento de certo lapso temporal relativo à pena, cujas frações variam dependendo do benefício pleiteado, enquanto subjetivos importam, em boa parte dos casos [2], em bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional (L. E. P. Art. 112). [3]
Acontece que a prática de falta disciplinar vem a atravancar a perspectiva de reinserção na sociedade prevista pelo Estado em face do sentenciado, uma vez que a comprovada conduta faltosa demonstra imaturidade e falta de comprometimento do reeducando para com o programa carcerário. Porém, na legislação são específicas as sanções a que estão sujeitos os apenados, sendo que é defeso ao magistrado impor penalidades não previamente instituídas em norma legal ou regulamentar:
Art 45 - Não

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