MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO VI
ISS
Aluna:
1. Compor a(s) regra(s) matriz (es) de incidência do ISS. Hipótese (descritor): # Critério Material - prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. # Critério Espacial – o território municipal. # Critério Temporal – o momento da efetiva prestação do serviço. Consequente (prescritor): # Critério Pessoal: - Sujeito ativo – Fazenda Pública Municipal. - Sujeito passivo – o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica. # Critério Quantitativo: - Base de Cálculo – preço final do serviço. - Alíquota – mínima de 2%, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 37/2002, (13.06.2002) e máxima de 5%, fixada pelo artigo 8º, II, da Lei Complementar nº 166/03.
2. Todo e qualquer “serviço” pode ser tributado por meio de ISS? A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, exemplificativa ou extensiva? Pode o Município tributar serviços que não constem na “lista”? Justifique. (Vide anexo I). Os serviços que podem ser tributados por meio do ISS são aqueles não compreendidos no art. 155, II, da CF/88, e os relacionados na lista anexa à LC 166/03. Também não há incidência sobre a exportação de serviços, prestação de serviços em relação de emprego, e valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, inciso III, do art. 2º, da LC 116/2003. A lista de serviços anexa à LC 166/03 é taxativa e não fere o princípio da autonomia municipal, uma vez que “A Constituição Federal autoriza a União, em detrimento de um pacto federativo forte e convicto, a dispor de modo genérico sobre a materialidade e um dos critérios quantitativos do Imposto Sobre Serviços” 1. Ademais disso, a Constituição Federal não outorgou aos municípios a competência para legislar concorrentemente sobre matéria tributária. A eles, cabe, tão somente, legislar de