Multas

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Direito de punir (Jus Puniendi)
Trata-se do direito/dever do Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário contraquem praticou o ato infrator. Para aplicação do jus puniendi deve ser observado o devido processo legal, primeiro existindo lei penal incriminadora, devido processo e somente após estas duas fases, o Estado exercerá o seu direito de punir.
Limites
As limitações do direito de punir, que não é absoluto, se refere às condições de aplicação deste pelo Estado. Basicamente estão na Constituição Federal, como por exemplo, nos incisos do art. 5º, e também art. 144 da CRFB/88 e art. 345 do CP. Outra limitação é a inadmissibilidade de omissão do Estado, ou seja, ele tem que agir.
Vingança privada
Trata-se de uma violação do art. 345 do Código Penal, ou seja, fazer justiça pelas próprias mãos para satisfação de pretensão, embora legítima. Nesta fase histórica temos o “olho por olho, dente por dente”, onde o particular exerce o direito de punir, não havendo intervenção do Estado.
Justiça Privada
Na justiça privada temos a presença do Estado, porém, esta somente se dará com a provocação da vítima, em caso contrário ele permanecerá inerte. Leia-se Estado como todas as fases, se não houver provocação da vítima não teremos investigação administrativa e nem processo penal, o que difere do atual sistema do nosso ordenamento jurídico, uma vez que independente de provocação da vítima a investigação criminal se iniciará.
Processo penal – séc. XVIII e XIX
Há a responsabilidade do Estado, Rousseau apresenta a concepção de “contrato social”, a polícia fará o papel investigador e não mais o cidadão, como ocorria na Justiça Privada. O cidadão abre mão da sua liberdade e sede ao Estado, para que este faça seu papel de investigar (materialidade e autoria) e aplicar a pena.
Processo (ação penal)
Temos que para o exercício do direito de punir, devem ser observadas algumas limitações, desempenhando inclusive cada um o seu papel.
Início da ação penal será dado

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