multa transico
Governo do Estado de.............
Secretaria Estadual de Transportes
Junta Administrativa de Recursos de Infrações/JARI.
Recurso de Multa em 1ª Instância
São Paulo, Maio de 2012.
AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP):
Número do AIT: 3 A ________-1 Data: __-___-__ Hora: 00:00 Local:
Código de Processamento da infração: 6610
Descrição da Infração: Art. 230 VII Veículo com cor ou característica alterada
O requerente, acima qualificado e abaixo assinado, tem a alegar que:
NÃO pode concordar com a aplicação da penalidade acima, tendo em vista que no Auto de infração foi simplesmente anotada a tipificação legal da infração, ou seja: “6610 – art. 230 Inc. VII do CTB”.
Em nenhuma oportunidade, o Agente de Trânsito definiu qual era a possível alteração que o veículo apresentava.
Há que se considerar que incontáveis são os procedimentos que podem descaracterizar um veículo, desde o próprio combustível até a modificação dos sistemas de iluminação, a mudança da cor do veículo; a localização de equipamentos; lataria, suspensão, tipo de pneumáticos, etc.
Portanto, não é cabível um simples enquadramento da infração sem que, pelo menos, o agente faça citar no auto próprio, o motivo da autuação, até mesmo para que se possa fazer um julgamento imparcial sobre a conduta do condutor e para alertá-lo sobre a sua transgressão.
Sabe-se também que o proprietário que proceder quaisquer alterações não autorizadas em seu veículo, fatalmente sofrerá a medida administrativa de apreensão até sua regularização e o retorno à originalidade, entretanto, nada disso ocorreu e, pior ainda, o veículo foi autuado sem sequer ter sido fiscalizado, conforme se verifica no próprio AIT (cópia anexa) e, portanto é totalmente inconsistente, visto que em razão das inúmeras alterações que podem ocorrer em um veículo, jamais o policial