Morte no direito civil

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MORTE NO DIREITO CIVIL
O primeiro tipo é a morte presumida com declaração de ausência.
Se falarmos em morte presumida, então a prova será por indício, presunção, já que não se dispõe do corpo da pessoa.
Explicação: o tipo de morte do art. 6º é sem a presença do corpo, mas há indícios relativos de que a pessoa morreu. Relativos porque pode ser que o ausente volte.
Morte real ou natural é quando temos a presença do corpo. Já que a presumida, não existe a presença do corpo, portanto trata-se de uma presunção relativa, porque pode ser que o ausente venha a voltar. O Código Civil não fala sobre a presença do corpo. Caso o corpo esteja presente, então a morte será chamada real ou natural. Não é o legislador que dá esse nome, mas o doutrinador.
Obs. a finalidade do processo de ausência é a proteção do patrimônio do ausente. Quem é ausente? É aquele que some de seu domicílio sem deixar noticias ou vestígios. Na aula passada comentamos o processo de ausência, que é dividido em três fases, sendo a primeira a curadoria, que poderá durar de um a três anos; entre esta e a segunda fase sai uma sentença, denominada sentença declaratória de ausência, que dará abertura à segunda fase do processo de ausência, que é a sucessão provisória, fase essa que dura dez anos. Não é necessária outra sentença depois de decorrido esse tempo. Entra-se automaticamente na terceira fase, a sucessão definitiva, que também tem a duração de dez anos.
Pelo art. 6º do Código Civil, consideramos o ausente como morto a partir do momento que entramos na terceira fase, então ele e um morto presumido. O herdeiro não recebe a propriedade plena dos bens, mas precária, chamada de resolúvel. Caso o ausente reapareça, os bens devem ser devolvidos no estado em que estão ou então dar-se-ão os bens sub-rogados (a casa comprada com o dinheiro da casa que o ausente possuía). Se o herdeiro não tiver nada a dar, o ausente fica a ver navios.
E se o ausente fosse casado? Quando seu cônjuge poderá se casar

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