Ministério público
(Artigos 127 a 130 da Constituição Federal)
Órgão constitucional autônomo, incumbido de promover a ação penal e fiscalizar a execução da lei perante a jurisdição penal e exercer, ante a jurisdição civil, ora o direito de ação, ora o direito de defesa, ora ainda, a intervenção em processo formado entre outras partes. Podemos também conceituar o Ministério Público como a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ante tão vasta e variada soma de atribuições perante a jurisdição civil, o Ministério Público que, ironicamente, sofre do conhecido paradoxo psicológico diagnosticado pela pena magistral de Calamandrei (entre todos os cargos judiciários, o mais difícil, segundo me parece, é o do Ministério Público) não raro encontra insuperáveis obstáculos para compreender e cumprir corretamente cada uma das funções que lhe são atribuídas.
O Ministério Público no Processo Civil e no âmbito da jurisdição contenciosa ocupa três posições fundamentais:
1ª posição = A titularidade da ação civil pública;
2ª posição = A substituição processual em dadas situações;
3ª posição = A intervenção, como órgão interveniente ou fiscal da lei.
Essa tríplice postura implica sempre uma diversa fundamentação, uma vez que o interesse que informa seu agir enquanto titular da ação civil pública não é da mesma natureza daquele que o impulsiona à substituição processual de determinados litigantes, e, ainda, de um e outro difere o interesse que informa sua atuação como órgão interveniente em certos processos.
Não se pode considerar idêntico o interesse do Ministério Público quando assume no processo civil o exercício da ação, como quando, no processo penal, exercita a ação penal, uma vez que, neste, o Ministério Público faz valer um interesse público diferente do interesse público que o Estado-Juiz busca alcançar.
Com efeito, o