menores

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2. Os modelos de protecção, de justiça e educativo
Em Portugal, tal como noutros países, a intervenção do Estado relativamente aos menores tem sido confrontada com o debate em torno da opção por um modelo adequado de intervenção.
Na justiça dos menores surgiram três modelos de intervenção: o modelo de protecção, o modelo de justiça e o modelo educativo.
Para o modelo de protecção, a criança não é responsável pelos seus actos, mas vítima das circunstâncias, pelo que não deve ser punida. O comportamento criminal está ligado a limitações sociais, económicas e físicas e, por isso, qualquer intervenção do Estado não deve ter como objectivo punir o delinquente em particular, mas constituir uma atenuante a essas limitações. Este modelo encontra o seu ponto fundamental na observação do menor e caracteriza-se pela equiparação, quanto à forma de processo e às medidas aplicáveis, entre menores delinquentes e menores em risco.
O modelo educativo de justiça juvenil, associado ao Estado de bem-estar, caracterizava-se por prever um tratamento multidisciplinar, incluindo psicólogos, educadores, entre outros profissionais, aos jovens delinquentes e aos que, pela sua situação de desamparo, necessitavam de assistência. Este modelo é favorável à desformalização dos procedimentos e à não aplicação de medidas de internamento. Defende a acção educativa através de programas a executar no âmbito da família e da comunidade, a desinstitucionalização e a desjudicialização, evitando que o jovem fosse sujeito a procedimento judicial.
O modelo de justiça distingue os menores em risco e os menores delinquentes e realça o facto praticado pelo menor infractor e não as suas necessidades específicas. Nesse sentido, prevê uma reacção de carácter penal de acordo com a gravidade e proporcionalidade do delito cometido, num processo formal e munido de todas as garantias do processo penal.
Alguns autores levantam a possibilidade de existir um modelo de reeducação e de reinserção de crianças e

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