memoriais
PROC .Nº
Gisele, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente a vossa excelência, por seu advogado in fine assinado apresentar memoriais de defesa nos termos que passa a aduzir.
I – PRELIMINARMENTE Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público pela suposta prática do artigo 129, caput do Código Penal c/c o artigo 65, “h”, ambas do Código Penal. O delito é de menor potencial ofensivo e a circunstância agravante imputada a ré não prospera, tendo em vista ser as circunstâncias fato não conhecido, não cabendo assim um responsabilidade penal objetiva. O fato ocorreu no dia 1º de abril de 2009, e a manifestação da suposta vítima no dia 18 de outubro de 2009, 6 meses e 17 dias, sendo certo que com esse lapso temporal restou decaido o direito de representação da ofendida, com isso não poderia o MP oferecer a denúncia, uma vez que a ação penal depende de representação, conforme previsão do artigo 88 da lei 9099/95. A ação penal deveria ter sido rejeitada, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois a época dos fatos, conforme o artigo 109, VI do CP a prescrição ocorreria com 2 anos da época dos fatos até o recebimento da denúncia e, apesar do lapso temporal ser de pouco mais de 1 ano, a prescrição para a acusada ocorreu, tendo em vista a contagem feita pela metade, conforme dispõe o artigo 115 do CP. Portanto, está prescrita a punibilidade, sendo certo que não haverá possibilidade jurídica do pedido.
II – NO MÉRITO Não há elementos no processo que estabeleça convicção ao douto magistrado capaz de autorizar uma sentença condenatória, senão vejamos: Em depoimento feito em sede judicial Amanda disse “que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram, pois estava na casa da vítima quando