Medidas Cautelares
Introdução
As medidas cautelares inominadas ou atípicas são aquelas que não possuem procedimento especificado pelo Código de Processo Civil, mas, que no entanto devem seguir o procedimento geral designado às medidas cautelares. Tem vez a sua proposição sempre que a parte defrontar-se com perigo de grave lesão ou de difícil reparação ao seu direito (art. 798, CPC). Competência:
1- Se preparatória: será competente o juiz para o julgamento da ação principal (art. 806, CPC);
2- Se incidental: será o juízo da ação principal (art. 807, CPC), e
3- Se houver recurso: será o tribunal no qual esteja pendente o julgamento do recurso (art. 807, CPC). Requisitos da peça: art. 801, CPC
1- Fumus boni iuris e pericullum in mora
2- As partes são designadas como requerentes e requerido
Em princípio o juiz não cria o direito, apenas o aplica na solução das lides, ou lhe dá a efetiva realização, quando já reconhecido.
Para solucionar as lides ou fazer efetivar o direito, de forma que a atividade jurisdicional não perca sai eficácia na realidade fática, ao juiz se permite a imposição de comandos que acautelem possíveis direitos da parte. É a função cautelar da jurisdição.
A lei disciplina as medidas que o juiz pode empregar no acautelamento da eficácia do processo. Apreendem-se, por exemplo, bens do devedor, para garantia de execução futura, é o arresto; apreende-se o bem que servirá de prova ou o menor que está sendo maltratado, determina-se o pagamento provisório de alimentos, é a antecipação de prova, é a efetivação de garantia, são os alimentos provisionais, todos enfim, medidas de cautela, que objetivam garantir o processo de conhecimento ou de execução, instaurado ou a se instaurar.
Os litígios, além da possibilidade de caracterização por conteúdo infinitamente variável, podem revelar a necessidade de medidas que garantam a eficácia do processo no seu resultado prático e concreto, sem que haja previsão de pressupostos