Medidas Cautelares

769 palavras 4 páginas
MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS OU ATÍPICAS
Introdução
As medidas cautelares inominadas ou atípicas são aquelas que não possuem procedimento especificado pelo Código de Processo Civil, mas, que no entanto devem seguir o procedimento geral designado às medidas cautelares. Tem vez a sua proposição sempre que a parte defrontar-se com perigo de grave lesão ou de difícil reparação ao seu direito (art. 798, CPC). Competência:
1- Se preparatória: será competente o juiz para o julgamento da ação principal (art. 806, CPC);
2- Se incidental: será o juízo da ação principal (art. 807, CPC), e
3- Se houver recurso: será o tribunal no qual esteja pendente o julgamento do recurso (art. 807, CPC). Requisitos da peça: art. 801, CPC
1- Fumus boni iuris e pericullum in mora
2- As partes são designadas como requerentes e requerido
Em princípio o juiz não cria o direito, apenas o aplica na solução das lides, ou lhe dá a efetiva realização, quando já reconhecido.
Para solucionar as lides ou fazer efetivar o direito, de forma que a atividade jurisdicional não perca sai eficácia na realidade fática, ao juiz se permite a imposição de comandos que acautelem possíveis direitos da parte. É a função cautelar da jurisdição.
A lei disciplina as medidas que o juiz pode empregar no acautelamento da eficácia do processo. Apreendem-se, por exemplo, bens do devedor, para garantia de execução futura, é o arresto; apreende-se o bem que servirá de prova ou o menor que está sendo maltratado, determina-se o pagamento provisório de alimentos, é a antecipação de prova, é a efetivação de garantia, são os alimentos provisionais, todos enfim, medidas de cautela, que objetivam garantir o processo de conhecimento ou de execução, instaurado ou a se instaurar.
Os litígios, além da possibilidade de caracterização por conteúdo infinitamente variável, podem revelar a necessidade de medidas que garantam a eficácia do processo no seu resultado prático e concreto, sem que haja previsão de pressupostos

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