ME Guilherme E Outro Negam 157 II 27
Processo nº 0014001-51.2014.8.26.0405
Controle nº 1471/14
Autor: Ministério Público
Réus: GUILHERME ALMEIDA CASTELANO e REGINALDO OLIVEIRA SOUSA
MEMORIAIS DA DEFESA
MM. Juiz:
Os acusados foram denunciados e estão sendo processados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c art. 29, ambos do Código Penal.
Após a realização de todos os atos processuais estabelecidos em lei, encerrou-se a instrução processual, convertendo-se os debates orais em apresentação de memoriais.
A acusação, por ocasião da apresentação de seu memorial, pugnou pela total procedência dos pedidos, de modo a condenar os réus nos exatos termos da denúncia, formulando, outrossim, pedidos relativos a dosimetria da pena, bem como ao regime inicial para cumprimento da sanção.
Todavia, não merece prosperar a pretensão acusatória, posto que arrimada em elementos de prova insubsistentes, de cuja análise não se denota um conjunto probatório robusto e seguro, pelo que a absolvição do acusado tem-se como medida impositiva.
É a síntese do necessário.
I. Da nulidade: a indevida realização de audiência de instrução em desacordo com a norma prevista no art. 405, § 1º, do CPP e com os princípios da razoável duração do processo, celeridade, ampla defesa e contraditório.
A Constituição da República dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Inspirada nos princípios da razoável duração do processo e celeridade, a Lei nº 11.719/2008 trouxe profundas alterações nos procedimentos do processo penal, com o intuito de tornar mais ágil e célere a prestação jurisdicional.
Dentre as inovações, destaca-se a gravação da audiência como regra, prevista no § 1º do art. 405 do Código de Processo Penal, verbis:
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado