Material de Apoio Direito Trabalho Andre Paes 02 1

3562 palavras 15 páginas
OAB 2ª FASE: DIREITO DO TRABALHO
Disciplina: Direito do Trabalho
Prof.º: André Paes
Aula: 02
Monitora: Joice Bezerra

MATERIAL DE APOIO - MONITORIA

I. Reclamação Trabalhista
1. QUESTÃO PRÁTICA 1
“A”, empregado de “B”, tendo sido admitido em 15-3-1996, não vinha recebendo salários há 3 (três) meses, além de a empresa “B” não ter efetuado o registro em sua CTPS.
Questão: Como advogado de “A”, propor reclamação trabalhista.
1.1 Rescisão indireta
Definição: justa causa do empregador. Ou seja, quando o empregado comete falta grave, artigo 482 da
CLT, o empregador pode dispensá-lo por justa causa, e recebe saldo de salários, férias vencidas se tiver.
Não tem aviso prévio, 13º proporcional, não tem férias proporcionais. Mas o Empregador também pode incorrer em falta grave.
DECRETO-LEI Nº 368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
Nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Art. 1º - A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:
I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual;
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
III - ser dissolvida.
Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
Art. 2º - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da
União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.
§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período
igual

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