MAT18032010125806

2005 palavras 9 páginas
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Profª . Luciana Melo

ÓRGÃOS DE RELAÇÕES ENTRE ESTADOS
(DIREITO DIPLOMÁTICO E DIREITO CONSULAR)

São os seguintes os Órgãos de Relações entre Estados:
1) Chefe de Estado ou Chefe de Governo
2) Ministro das Relações Exteriores
3) Agentes Diplomáticos
4) Agentes Consulares
5) Delegados junto às Organizações Internacionais.

I - O CHEFE DE ESTADO: Para o DIP, o Chefe de Estado (quer se intitule imperador, rei, Presidente da República ou Chefe de Governo) é, salvo declaração formal em contrário, o órgão encarregado das Relações Internacionais dos Estados.

Aspectos:
- Não cabe aos outros Estados opinarem sobre a legitimidade do mesmo;
- Cabe ao respectivo Estado comunicar oficialmente.
- No Brasil, a Constituição é clara ao dispor que compete privativamente ao Presidente da República manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus Representantes Diplomáticos, bem como celebrar tratados internacionais com os mesmos, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
- No regime presidencial republicano, os poderes do Chefe de Estado costumam ser maiores do que os dos monarcas, pois são responsáveis pela sua política exterior. Em território estrangeiro, os Chefes de Estado gozam de certas prerrogativas e imunidades, que os autores antigos, em geral, diziam decorrer da ficção da extraterritorialidade. Segundo a doutrina mais aceita atualmente, o fundamento para tais prerrogativas e imunidades reside nas considerações de cortesia, de conveniência recíproca e até de necessidade.
- Se o Chefe de Estado viaja incógnito, ele será tratado como qualquer indivíduo particular. Bastará que revele a sua qualidade para que lhe seja reconhecido o privilégio de imunidade (extensiva aos membros da família e de sua comitiva). Entre tais privilégios, figuram:
a) a prerrogativa de inviolabilidade, que cobre a pessoa do Chefe de Estado, os seus documentos, a sua carruagem, a casa de residência;
b) isenção

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