MAT02092008190339

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I. NOÇÕES PRELIMINARES:

1.1. Obedece à natureza das coisas, as linhas evolutivas imanentes ao fato, mas potencializadas e tornadas efetiva pelo poder de síntese ordenadora que singulariza o espírito humano. (Miguel Reale)

I. NOÇÕES PRELIMINARES:

São realidades culturais garantidas pela sociedade e pelo Estado.
1.2. As estruturas normativas ou modelos jurídicos se positivam como uma realidade objetiva.
(Miguel Reale, in Lições Preliminares de Direito)

EM DIREITO, REAIS NÃO SÃO APENAS AS
COISAS MATERIAIS TANGÍVEIS.
O
ESTILIONATO, por exemplo, é um objeto real no mundo do Direito.
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.(CPB)

A luz da moderna ciência jurídica,
Direito Objetivo e Direito Subjetivo devem ser tratados conjuntamente, por se tratar de uma mesma coisa vista por ângulos diferentes.
O DIREITO OBJETIVO é a norma ou o conjunto de normas de conduta.
(Orlando de Almeida Secco, , in Introdução ao Estudo do Direito,
p. 37)

Para que a SUBJETIVIDADE se possa manifestar, faz-se mister que a pretensão esteja OBJETIVAMENTE prevista e garantida. DIREITO OBJETIVO é, portanto, o conjunto de normas em vigor e que constituem o ordenamento jurídico.
(Orlando de Almeida Secco, , in Introdução ao Estudo do Direito,
p. 37)

Os romanos perceberam a existência da norma agendi e da facultas agendi
O DIREITO OBJETIVO tem as seguintes características:
a) Bilateralidade

b) Generalidade

c) Imperatividade

d) Coercibilidade

(Giorgio del Vecchio, in Lições de Filosofia do Direito, p. 375-390)

Nítida é a relação existente entre o Direito
Objetivo e o Direito Subjetivo. E apesar de intimamente ligados são inconfundíveis.
O Direito Objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer ou não fazer algo.
(Maria Helena Diniz, in Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p.250-251)

I.

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