mandado de segurança
Art. 5, LXIX, que assim reza:
´´ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público`
Nesse sentido, para entendermos a essência do mandado de segurança é preciso saber inteiramente o que é o direito liquido e certo, requisito que deve estar presente sempre que for utilizar-se de um mandado de segurança. Primeiramente podemos conceituar o “direito liquido e certo”, como aqueles fatos notórios, incontroversos e incontestáveis, ou seja, fatos que são verdadeiros, não se tendo como provar o contrário, de tão obvio que está, pois, esse direito será indiscutível, porque será comprovado por via documental, onde o juiz tem a imediata demonstração daquele direito, por prova literal pré-constituída. Assim, nota-se a importância do mesmo, pois, não terá como contestar um direito que lhe é resguardado pela nossa lei, ainda mais quando ele for liquido e certo, ou seja, determinada pessoa tem aquele direito adquirido, que sabemos que é clausula pétrea, da nossa constituição federal, sendo assim imodificável, dessa forma, quando o julgador se depara com o direito liquido e certo, ele não