Mandado de seguranca
Conceder-se-á para proteger direito liquido e certo, não amparados por habeas corpus e habeas data, quando há abuso de poder ou ilegalidade por parte de autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder publico.
Direito liquido e certo – aquele que é demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
É possível o pedido de liminar em casos que haja o periculum in mora e fumus boni iuris.
Legitimidade ativa – o impetrante é a pessoa, física ou jurídica, residente ou não, domiciliada ou não, brasileira ou não, chefes do executivo e legislativo, políticos, massa falida, espolio, condomínios, Ministério Publico etc.
Legitimidade Passiva – aquele que cometeu a ilegalidade ou agiu com abuso de poder. Autoridade publica ou pessoa jurídica que exerce atividades atribuídas pelo poder público.
A doutrina e jurisprudência entendem que pode-se impetrar mandado de segurança contra diretor de estabelecimento particular de ensino.
Competência – Depende da autoridade coatora.
Contra atos e omissões do Tribunal, o STF carece de competência assim como o STJ. Os próprios tribunais são competentes nesses casos.
O mandado de segurança pode ser:
Repressivo: de ilegalidade ou abuso de poder já praticados
Preventivo: ameaça a violação de direito liquido e certo.
O prazo para impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias e o STF já reconhece o prazo decadencial.
O mandado de Segurança Coletivo:
Difere do individual quanto ao objeto e legitimação ativa.
O objeto é proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data. Direitos esses que devem ser transindividuais, quais sejam, individuais homogêneos, coletivos e difusos.
Legitimidade ativa: * partidos políticos com representação de pelo menos um membro no CN * entidades de classes, associações e sindicatos desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos membros associados.