maicon PM
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Constituição Estadual (art. 31 § 1º, 2º e 11º inciso I);
A Seção III, do Capítulo IV do Título III e o caput do art. 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passam a ter a seguinte redação:
"Seção III
Dos Militares Estaduais
Art. 31. São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações – estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único.”
§ 1º - A investidura na carreira militar depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação. ADIN 317 – 8 (Parágrafo 01 do Art. 31) Liminar deferida.
§ 2º - O prazo de validade do concurso público e de ate dois anos, restrito ao previsto no estatuto