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AÇÃO RESCISÓRIA

Podemos conceituar ação rescisória como sendo a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescisória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil.
A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei. O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver: a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa; b) juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) ofensa à coisa julgada; e) violação literal à disposição de lei; f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença; h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Quem tem legitimidade ativa, ou seja, quem pode ajuizar a ação rescisória, é a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o Ministério Público (quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei). Já no que toca a legitimidade passiva, o beneficiário da sentença de mérito. Vale ressaltar que o Ministério Público pode ser em casos específicos.
A competência para propor a ação rescisória, é somente os tribunais, tanto os

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