Livro Marilena Chaui - Convite à Filosofia
“Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[..]
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”
Quanto às classificações de família, elas estão dispostas no artigo 226, § 3º da Constituição Federal do Brasil de 1988, que reconhece a união estável entre homem e mulher como uma família. Mas devido às evoluções sociais e com isso as consequentes evoluções no entendimento de conceitos, costumes e aplicações das normas de direitos, o Supremo Tribunal Federal já no ano de 2011 reconheceu de forma sábia e unanime a existência da família, da entidade familiar entre casais homoafetivos.
Desta forma, não há como utilizar o preconceito em relação à orientação sexual para negar direitos garantidos na constituição e no entendimento do próprio STF. Já que todos nós somos iguais, podemos fazer uso dos mesmos direitos seja ele qual for, inclusive em relação à adoção por casais homossexuais. Apesar de nossa sociedade ser marcada pela heterossexualidade, ela não pode privar o direito de quem possuía orientação sexual distinta dessa para não permitir o gozo de seus direitos. Isso é sinal de