Litisconsórcio

1616 palavras 7 páginas
LITISCONSÓRCIO

1. CONCEITO
Dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 46 do CPC). Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95).
Litisconsórcio distingue-se de intervenção de terceiro ( oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo e assistência). Os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, em certas hipóteses, seus nomes não conste da petição inicial, como por exemplo, quando o juiz determina a citação dos litisconsortes necessários (art. 47, parágrafo único).

2. CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
I. QUANTO À POSIÇÃO DAS PARTES
Pode ser ativo quando a pluralidade for de autores;
Passivo quando a pluralidade for de réus;
Misto quando a pluralidade for de autores e de réus.

II. QUANTO AO MOMENTO DA FORMAÇÃO
Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial;
Incidental (ulterior) ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se formar das seguintes maneiras: a) em razão de uma intervenção de terceiro, como ocorre no chamamento ao processo (art. 77 do CPC) e na denunciação da lide (art. 70 do CPC); b) Pela sucessão processual processual, quando os herdeiros ingressam no feito sucedendo a parte falecida (art. 43 do CPC); c) Pela conexão (arts. 103 e 105 do CPC), se determinar a reunião das demandas para processamento conjunto; d) Por determinação do juiz, na denominada intervenção iussu iudicis, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário ( simples ou unitário) não indicado na inicial (art. 47, parágrafo único do CPC).

III. QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA FORMAÇÃO

Necessário ou obrigatório (art. 47, 1ª parte) decorre de imposição legal (art. 10) ou da natureza da relação jurídica, hipótese em que ao autor não resta alternativa senão a formação do

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