Litisconsorcio

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Não se pode conceber um processo sem existência de partes. Vale lembrar que parte não é uma pessoa, mas um papel desempenhado por uma ou mais pessoas. Autor, quem pede e réu contra quem se pede prestação jurisdicional do Estado são papéis que podem ser desempenhados por uma ou mais pessoas. Portanto, a existência das partes é constante em um processo.

Pode acontecer porém, de existirem várias pessoas atuando como autor e/ou como réu.Tal evento de pluralidade de pessoas, tanto como autor e/ou como réu é o que se define como Litisconsórcio. Então, diz-se que Litisconsórcio é a reunião de várias pessoas nas mesmas condições, mas com interesse individualizado, por economia processual ou por maior facilidade de litigar, por exemplo.

Para concluir essa parte inicial, basta dizer que sempre que houver várias pessoas atuando como autor e/ou várias pessoas atuando como réu, simultaneamente em um mesmo processo, haverá Litisconsórcio, que podem ser classificados em ativo ou passivo, facultativo ou necessário. E que seu regime jurisdicional pode ser simples ou unitário.

CONCEITO

Litisconsórcio do latim litis consortium, do verbo litigo (-are): litigar. Daí litis cum sors, expressão na qual li, litis significa processo, cum preposição que indica junção, e sors (tis): destino, sorte. É a reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autor e/ou de réu, para a defesa de interesses comuns. O litisconsórcio não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito.

RAZÕES DE LITISCONSÓRCIO

O fundamento de admissão de pluralidade de pessoas atuando como autor e/ou como réu é o vínculo existente entre as situações das diversas pessoas, a exigir a simultaneidade do processo, para evitar contradição entre as decisões judiciais e obter maior economia no desenvolvimento da atividade processual. Só a Lei dirá a possibilidade de haver litisconsórcio.

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